Claudia Alves Guedes

Consultora nas Áreas Fiscal, Tributária e Contábil

quarta-feira, outubro 15, 2008

Crise reforça a necessidade de um planejamento empresarial

Os encargos tributários e a legislação complexa representam um desafio para os empresários. Uma alternativa para quem pretende reduzir os custos e driblar a crise financeira mundial é optar por um planejamento tributário, mas é necessário cuidado para evitar que seja considerada uma elisão fiscal. "Neste momento, os ativos financeiros estão sendo reduzidos e as possibilidades lícitas de diminuir os custos devem ser avaliadas cuidadosamente", afirma ao advogado Pedro Miguel Ferreira Custódio, do Souza, Schneider e Pugliese Advogados. "Por exemplo, no caso da empresa estar tendo prejuízos, ela tem de administrar os negócios com o lucro real e não com o lucro presumido, e o planejamento tributário consegue avaliar quais os prós e contras desta mudança, o que ressalta sua necessidade com essa turbulência mundial", diz.

Segundo Ricardo Castilho, advogado e diretor-pedagógico da Escola Paulista de Direito (EPD), todo empresário tem de ter um planejamento e, agora, em função da crise financeira, "é uma condição para o empresariado poder se manter e suportar as condições econômicas mundiais".

"A tensão no mercado financeiro justifica organizar um planejamento desde já, porque é uma maneira de o empresário visualizar seus negócios no próximo ano, buscando uma maneira que suavize sua tributação." A afirmação é da contadora Cláudia Alves, da Criativa Organização Contábil, que diz que hoje isso já deve fazer parte do dia-a-dia da empresa. Segundo ela, os empresários podem encontrar, dentro da lei, opções que melhor se encaixam aos negócios.

De acordo com Roberto Mohamed Amin Júnior, do Mohamed Advogados, este é um momento que o empresariado deve, "mais do que nunca", buscar quais são as tarifas mais baixas sem lesar o Fisco. "Hoje, o planejamento tributário nem é o termo correto, deveria ser chamado de planejamento empresarial porque deve ser incorporado ao dia-a-dia dos negócios como uma atitude preventiva", diz. Mohamed alerta que o empresário deve parar de ter medo de fiscais ou de ir à Justiça porque planejar não significa lesar o Fisco. "Precisamos parar de alimentar esta carga tributária absurda", afirma.

Uma das dicas de Pedro Custódio para reduzir o pagamento de tributos, por exemplo, está relacionada a negócios imobiliários. "Um imóvel em nome da pessoa jurídica, se for alienado como tal, tem uma tributação de 34%", explica. "Se for alienado como pessoa física, o percentual cai para 15%, ou seja, uma economia fiscal de 19% e tudo dentro da lei", assevera.

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Especialistas alertam, no entanto, que as empresas devem ter cuidado ao fazer o planejamento tributário. Eles contam que, em alguns casos, o Conselho de Contribuintes tem entendido que operações não podem ser feitas apenas com o objetivo de reduzir tributos. Teriam que ter um cunho operacional, que justifique o ato. Ele cita como exemplo a chamada incorporação as avessas. Ou seja, a empresa controlada incorpora a controladora. Se o objetivo for apenas a redução fiscal, o Conselho tem decidido contra as empresas. O advogado explica que, nesse caso, o órgão entende que tem que ter um objetivo operacional. No entanto, ainda não há uma definição final sobre a possibilidade de fazer planejamento apenas para reduzir a carga tributária. E no próprio Conselho de Contribuintes o tema ainda não está pacificado.

Fonte: Gazeta Mercantil 13/10/2008

sexta-feira, fevereiro 09, 2007

Divulgadas as regras para a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas - exercício 2007 ano base 2006 - IN SRF nº 716 de 05.02.2007

Divulgadas as regras para a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas - exercício 2007 ano base 2006 - IN SRF nº 716 de 05.02.2007 (D.O.U.: 07.02.2007)

Principais pontos da IN:

1) Quem está obrigado a declarar?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2006:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 14.992,32 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa; (excluída a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais));

IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60 (setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2006;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (excluída a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)).

VII - passou à condição de residente no Brasil;

VIII - optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

2) Qual é o prazo de entrega?
A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30 de abril de 2007.
O contribuinte ausente no exterior pode apresentar, até 30 de abril de 2007, a Declaração de Ajuste Anual:

I - pela Internet; ou

II - pelo sistema on-line.

3) Qual é a multa por atraso na entrega?

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30 de abril de 2007, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa a que se refere este artigo:

I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;

II - tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício;

III - será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

4) Como poderá ser pago o imposto?

O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2007;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil;

III - débito automático em conta corrente bancária, a partir da segunda quota.
O imposto que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

sexta-feira, agosto 11, 2006

Débitos do ICMS - Dispensa de Multa e Juros

Através do Convênio ICMS nº 50, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rondônia, Bahia e São Paulo foram autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 100%, se recolhido até 30 de setembro de 2006;
II - 90%, se recolhido até 31 de outubro de 2006;
III - 80%, se recolhido até 30 de novembro de 2006;
IV - 70% , se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

O Convênio ICMS nº 50 tratou ainda:

a) da definição de "débito fiscal";
b) do benefício no caso de créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005;
c) da redução aplicável aos honorários advocatícios;
d) da impossibilidade de restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Por fim, o Convênio ICMS nº 50 determinou que os Estados acima citados, poderão limitar a aplicação do benefício, estabelecer condições e reduzir o prazo previsto para sua fruição. Essas disposições entram em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 50/2006.

Segue a íntegra do citado dispositivo legal:

Conv. ICMS CONFAZ 50/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 50 de 07.07.2006 D.O.U.: 12.07.2006

Autoriza o Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rondônia, Bahia e São Paulo a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

Nota:
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8 de 08/07/2006.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte .

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rondônia, Bahia e São Paulo autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2006;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006.

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rondônia, Bahia e São Paulo poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir o prazo previsto para sua fruição.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega

quarta-feira, julho 05, 2006

MP 303 (D.O.U 30/06/06)- Parcelamento de Débitos - Novo REFIS - Prazo para Adesão até 15/09/2006

A Medida Provisória nº 303 de 2006, traz a possibilidade de novo parcelamento ampliado de débitos fiscais e previdenciários.

Segue resumo sobre as principais medidas desta MP:

a) Para os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28.02.2003 poderá ser concedido parcelamento em até 130 meses, com correção pela TJLP e sem oferecimento de garantias e com redução das multas em 50%, com valores mínimos das prestações de R$ 200,00 (duzentos reais) para os optantes pelo SIMPLES e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as demais pessoas jurídicas.
b) Podem aderir a este parcelamento inclusive as pessoas jurídicas excluídas do REFIS e do PAES.
c) Há também a possibilidade de quitação a vista ou em 6 parcelas, com descontos de 30% dos juros e 80% das multas.
d) Para os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de março de 2003 e até 31 de dezembro de 2005, o parcelamento será de, no máximo, 120 meses, sem desconto de multa e com correção pela SELIC, além da exigência de garantias para os débitos inscritos em dívida ativa.
e) A MP nº 303 trouxe ainda disposições relativas à rescisão do parcelamento, como por exemplo:
- a inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos,
- existência de débitos para com o FGTS, dentre outros.
f) Este parcelamento não abrange os impostos e contribuições retidos na fonte (sobre comissões, notas fiscais de serviços de terceiros, etc), e o INSS descontado dos empregados, os quais deverão ser quitados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de opção.
g) O parcelamento dos débitos deverá ser requerido até o dia 15 de setembro de 2006.

Maiores informações e/ou interesse em aderir ao Refis 3 favor entrar em contato.

segunda-feira, maio 22, 2006

Senado aprova emenda do "Refis 3"

Ramez Tebet: voto favorável ao novo parcelamento

Contribuintes que devem tributos federais poderão ganhar um novo programa de parcelamento para regularizar a sua situação fiscal. O programa, que já vem sendo chamado de Refis 3, foi incluído como emenda na Medida Provisória nº 280, que trata da correção em 8% da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A MP 280 foi aprovada no Senado na última terça-feira e agora será encaminhada à Câmara para nova apreciação. Caso a emenda seja aprovada, as empresas devedoras poderão saldar seus débitos em até 180 parcelas ou em prestações, que podem variam entre 0,3% e 1,5% do faturamento mensal.

A criação de um novo programa de parcelamento é uma reivindicação antiga do empresariado. Com base nos altos índices de inadimplência fiscal, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), por exemplo, encaminhou recentemente para o senador Romero Jucá (PMDB-RR) ofício em que pede a manutenção da íntegra do texto relativo ao Refis. No ofício, o Sescon lembra que o "inadimplente tributário já enfrenta uma situação de pária e não está em berço esplêndido como faz crer a justificação dos que são contrários à medida".

A emenda, entretanto, criou polêmica na Câmara. Os senadores Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA), Ideli Salvatti (PT-SC), Tião Viana (PT-AC) e Sibá Machado (PT-AC) votaram contra, por acreditarem que a medida incentiva a inadimplência. No Senado, o programa foi defendido por Arthur Virgílio (PSDB-AM), José Agripino (PFL-RN) e Ramez Tebet (PMDB-MS).

Para o diretor do Instituto de Economia Gastão Vidigal, da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Marcel Solimeo, em um País com uma alta carga tributária e economia instável, os contribuintes não se tornam inadimplentes porque querem, "mas pelas condições desfavoráveis". "Nesse caso, o parcelamento não vai beneficiar os maus pagadores", avaliou.

Das 200 empresas cadastradas na Criativa Contábil, empresa de consultoria contábil, 50 estão em débito com a Receita Federal, segundo a proprietária, Cláudia Alves Guedes. "Se o Refis 3 não trouxer entraves como os programas anteriores, todas as empresas para as quais presto serviço devem se cadastrar", informou Cláudia.

Renato Carbonari Ibelli

quinta-feira, março 16, 2006

Dependentes na Declaração do IR

Para se incluir dependentes na declaração do IR devemos analisar dois aspectos:
1º) se o mesmo pode ser considerado dependente, com base na relação da Receita Federal, e
2º) se haverá vantagem tributária com esta inclusão.

No 1º caso, pode ser considerado dependente na declaração do IR:

Cônjuge ou companheiro (a) com filho ou que viva há mais de cinco anos com o declarante,
Filho (a) ou enteado (a) até 21 anos ou de qualquer idade, se incapacitado física e mentalmente para o trabalho,
Filho (a) ou enteado (a) universitário (a) ou que curse escola técnica, até 24 anos,
Pais, avós e bisavós que receberam, em 2005, rendimentos tributáveis ou não até R$ 13.968,00,
Irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais até 21 anos; incapaz de qualquer idade; ou até 24, universitário ou de escola técnica, que o contribuinte tenha a guarda judicial,
Sogro (a) sem rendimentos ou que receba até R$ 13.968,00 e declare em conjunto,
Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial, e
Pessoa incapaz, da qual seja tutor ou curador.

No 2º caso, se o dependente tem rendimentos tributáveis próprios, pode ser mais vantajoso que ele entregue a declaração em separado, pois em sendo dependente, seus rendimentos deverão ser somados aos do titular, para depois calcular o IR com base na tabela anual.
Mas se o dependente traz a possibilidade ao titular de poder deduzir despesas com instrução - limitado a R$ 2.198,00/ano - e despesas médicas - 100% - e ainda o próprio desconto com o dependente, que é de R$ 1.404,00/ano, será necessário simular as duas situações, para análise da situação mais vantajosa ao contribuinte.

terça-feira, março 07, 2006

Autônomos = Escrituração do Livro Caixa = Dedução do IR

Na declaração de IR existe um campo para deduções chamado de “livro caixa” desconhecido pela maioria dos contribuintes.

O que é livro caixa?

É o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício, e está dispensado de registro na Receita Federal ou em cartórios.

Após escrituração dos rendimentos e despesas mensais, se o saldo resultar em valor superior aos limites da tabela de imposto de renda, deve-se calcular o IR e efetuar o recolhimento, que deve ser mensal. Este é o chamado Carnê Leão, obrigatório para as pessoas físicas que recebem rendimentos de outras pessoas físicas.

O contribuinte deve guardar o livro caixa, bem como todos os comprovantes nele escriturados, juntamente com a declaração do IR do ano correspondente.

O Programa Carnê-leão (disponível no site www.receita.fazenda.gov.br) permite a escrituração eletrônica do livro Caixa, com diversas vantagens para o contribuinte, tais como:

1. Cálculo do limite mensal de dedução;
2. Transporte do excedente para o mês seguinte, até dezembro;
3. Plano de contas básico e ajustável à sua atividade profissional;
4. Impressão do livro Caixa, inclusive dos termos de abertura e encerramento.
5. Importação dos dados cadastrais do livro Caixa e do plano de contas ajustado à atividade profissional do contribuinte, de um exercício para o exercício seguinte.

Atenção> O livro Caixa não pode ser utilizado para rendimentos de aluguel e de transporte.

Podem ser deduzidos os pagamentos escriturados em livro Caixa relativos a:

a) remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

b) emolumentos;

c) despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.


Atenção> A contribuição previdenciária do próprio contribuinte não pode ser lançada no livro Caixa, pois esta já é dedutível no cálculo do Carnê-leão.

A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido, no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
No caso de as despesas serem superiores aos rendimentos recebidos de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro. Esse excesso é calculado automaticamente pelo Programa Carnê-leão.

Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser utilizado no ano seguinte.

Despesa de custeio

Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.

Despesas com Transporte/locomoção

Não são dedutíveis, no livro Caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento, manutenção de veículo, seguro e pagamento do IPVA, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por
conta desse.

Tíquetes de caixa - comprovação de despesa

Os tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes, não podem comprovar despesas relacionadas no livro Caixa. As despesas devem estar discriminadas e identificadas para serem comprovadas como necessárias e
indispensáveis à atividade profissional.

Compra de bens/direitos

Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa. Não são dedutíveis as despesas com a aplicação de capital. Deve ser identificada quando se tratar de despesa de consumo ou de aplicação de capital.
Considera-se despesa de consumo a compra de bens próprios para consumo e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos em reparos e conservação.
Considera-se aplicação de capital a despesa com aquisição de bens necessários à atividade profissional, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, e que não sejam consumíveis, isto é, não se acabem com sua mera utilização, como equipamentos, mobiliários etc.

Arrendamento mercantil [leasing]

Não são dedutíveis os gastos feitos com arrendamento mercantil. O valor pago a esse título deve ser informado na Ficha Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.

Depreciação de bens

Não é permitida a dedução com a depreciação de bens.

Imóvel residencial/profissional

No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzida a quinta parte de despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio, quando não se possa comprovar quais as relativas à
atividade profissional.


Benfeitoria - Imóvel próprio

Não são dedutíveis os gastos com consertos, manutenção e reforma de imóvel de propriedade do contribuinte.

Benfeitorias - imóvel alugado

As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e
comprovadas.

Assinatura de publicações/compra de roupas - profissional autônomo

O profissional autônomo que necessita comprar roupas especiais e publicações necessárias à sua atividade profissional pode deduzir essas despesas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

Contribuições a sindicatos/associações/conselhos

Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

Pagamentos a terceiros

O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.
São também dedutíveis os pagamentos feitos a terceiros sem vínculo empregatício, quando escriturados em livro Caixa e comprovados, desde que considerados como despesa de custeio necessária ao recebimento da receita e à manutenção da fonte produtora.
Essas despesas são dedutíveis no mês do pagamento, mesmo que se trate de serviço prestado em mês ou meses anteriores do mesmo ano, ou em ano ou anos anteriores.

Despesas com propaganda

Essas despesas são dedutíveis, quando escrituradas em livro Caixa e comprovadas, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional do autônomo.

Participação em congressos/seminários

Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários, se necessárias à atividade exercida pelo profissional e a sua especialização, não reembolsadas ou ressarcidas, podem ser deduzidas, desde que escrituradas em livro
Caixa e comprovadas, tais como taxa de inscrição, compra de publicação, hospedagem etc.
Não é permitida a dedução de despesas com acompanhante.
O certificado de comparecimento a esses encontros deve ser guardado para comprovação.

Serviços prestados a pessoa física e jurídica

As despesas relacionadas no livro Caixa podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão, limitadas ao valor do rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
Quando o valor das despesas for superior ao rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, o que exceder a este rendimento pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro. O programa transporta automaticamente o excedente de despesas para os meses seguintes, até dezembro.

Na existência de excesso de despesas em dezembro, o valor excedente não pode ser deduzido no ano seguinte.

Serviços prestados exclusivamente a pessoa jurídica

O autônomo, prestador de serviços apenas à pessoa jurídica, que relaciona as despesas dessa prestação de serviços no livro Caixa, pode deduzi-las da base de cálculo do Carnê-leão e na declaração anual, observando que os rendimentos recebidos de
pessoa jurídica não estão sujeitos ao Carnê-leão.
A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido relativo à atividade exercida.
No caso de despesas em valor superior ao rendimento recebido no mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro.

Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser deduzido no ano seguinte.


Informações extraídas do Programa Carnê Leão 2005, disponível para download no site www.receita.fazenda.gov.br

Simulação de Imposto de Renda

Poucas pessoas sabem, mas a Receita Federal disponibilizou em seu site www.receita.fazenda.gov.br um serviço que permite “simular” os valores mensais ou anuais do imposto de renda, com base nos seus rendimentos.
Para a simulação você deve ter em mãos o valor dos seus rendimentos tributáveis e das deduções permitidas por lei.

Acesse os links abaixo:

Cálculo Mensal (a partir de fevereiro de 2006)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/Simulador/SimIRPFMensal.htm

Cálculo Anual (exercício de 2006, ano-calendário de 2005)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/Simulador/SimIRPFAnual2006.htm